É lícito o acesso à residência vizinha para conclusão de obra


Decisão proferida pelo Juizado Cível de Planaltina obrigou uma moradora a permitir o acesso da vizinha à sua residência, a fim de concluir as obras realizadas no imóvel desta. A decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora conta que é vizinha lateral da ré e que está em fase de conclusão da construção do segundo pavimento de sua residência. Informa que para realizar reboco e pintura das paredes externas de sua construção necessita adentrar ao terreno da ré, o que não lhe foi permitido. Narra que vem, insistentemente, tentando solucionar a pendência amigavelmente, sem, contudo, obter êxito.

A ré argumenta que, em razão da construção realizada por sua vizinha, surgiram vários problemas como a quebra de telhas e plantas do jardim no interior do seu terreno. Sustenta que foi surpreendida ao encontrar o pedreiro contratado pela autora no interior de seu lote, durante sua ausência e sem sua autorização, o que caracteriza violação de domicílio. Segue afirmando que a conduta da autora vem lhe causando prejuízos, como a deterioração e mofo de seu muro, motivando sua insatisfação.

O juiz registra que a questão, embora muito simples, tem sido atrapalhada pela inimizade entre as partes. Explica que o direito de adentrar em imóvel alheio para realizar obras é garantido pelo art. 1.313, I, do Código Civil, que dispõe suficientemente acerca da questão, conforme se depreende da transcrição abaixo:

"Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;"


Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para obrigar a ré a permitir o ingresso dos profissionais que realizarão a obra, na forma da lei e em horário comercial - para não incomodar os usuários da casa -, sob pena de multa de R$ 100,00 a cada recusa.

A Turma Recursal, em aquiescência com a sentença proferida, destacou, ainda, o dever da autora de provocar incômodos mínimos e de ressarcir eventuais danos que venha a causar.

Nº do processo: 2011.05.1.000709-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/01/2012

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